RECURSO – Documento:7077299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009431-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO G. S. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXECUTADA.
(TJSC; Processo nº 5009431-56.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009431-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. S. D. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 21, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À EXECUTADA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS. INSUBSISTÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO INOPONÍVEL AO CAUSÍDICO, PORQUANTO NÃO CONTOU COM SUA PARTICIPAÇÃO OU AQUIESCÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º, DO EOAB. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA, OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE ILÍCITO PROCESSUAL. TESE REJEITADA. PARTE EXECUTADA QUE COMUNICOU ACORDO HOMOLOGADO, DEFENDEU A QUITAÇÃO DO CRÉDITO E REQUEREU EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA AFASTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. COMPROVADA MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados (evento 34, ACOR2).
Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte adversa, os quais foram acolhidos para condenar a ora recorrente ao pagamento de multa de 1 % (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil (evento 52, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II, § 1º, IV; 1.022, II e 1.025, todos do CPC, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão quanto à tese de que o título judicial era provisório, pois não havia trânsito em julgado da sentença condenatória antes da homologação do acordo celebrado entre as partes, o qual alterou a questão dos honorários. Argumenta que não houve fundamentação sobre a razão pela qual o acordo homologado, anterior à coisa julgada, não teria eficácia para afastar o título provisório que embasou o cumprimento de sentença. Aduz que tal omissão é relevante, pois, reconhecida a natureza provisória da sentença e a superveniência do acordo com quitação plena antes do trânsito em julgado, inexiste título executivo judicial válido para sustentar a execução de honorários pelo advogado exequente.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94; 515, III, do CPC; e 840 do Código Civil, ao admitir o prosseguimento de execução de honorários com base em sentença provisória substituída por acordo homologado judicialmente antes do trânsito em julgado. Sustenta que "a homologação do acordo judicial firmado pelas partes antes do trânsito em julgado da sentença que deu origem ao cumprimento provisório, enquanto pendente a análise de recurso perante o STJ, faz com que esta perca a sua eficácia executiva, passando o acordo a ocupar seu lugar como título executivo judicial". Aduz que "o acordo homologado judicialmente põe fim à controvérsia e vincula as partes". Por fim, requer a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da perda da eficácia executiva da sentença anteriormente proferida e da consequente inexigibilidade do crédito executado, determinando-se a extinção do cumprimento provisório de sentença promovido pela parte recorrida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, I e IV, e 81, caput, ambos do Código de Processo Civil, no tocante à multa de litigância de má-fé, ao argumento de que "foi imposta sem qualquer demonstração objetiva de conduta dolosa".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que as questões debatidas demonstram "seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção" e que "a pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual", conforme se depreende do seguinte trecho (evento 34, RELVOTO1):
[...]
O embargante asseveram ter o Acórdão incorrido em omissão tocante a análise da matéria controvertida. Defende ter o decisum deixado de observar que o prosseguimento da execução provisória ofenderia título judicial, porquanto no acordo homologado judicialmente consta claramente a quitação do crédito objeto da execução. Discorre sobre o acordo ter sido homologado pelo Exmo. Desembargador Sebastiao Cesar Evangelista no processo 5004121-31.2021.8.24.0058/TJSC, evento 35, DESPADEC1. Argumenta, ainda, que o cumprimento de Sentença seria provisório e não passaria de mera expectativa de direito de crédito aos advogados exequentes. Ao final, pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé. Por estes motivos, pugna pela abordagem das questões.
Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de omissão entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer contradição ou obscuridade.
As questões levantadas nos presentes embargos discute a dialética utilizada pelo Colegiado para declarar o direito aplicável ao caso.
Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o Acórdão está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.
Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.
A pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual.
Nesse sentido, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou todas as insurgências suscitadas de forma bastante minuciosa.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração no ponto.
[...]
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Ademais, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio" (REsp n. 2.141.136/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15-9-2025).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que o cumprimento provisório de sentença deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios, por ser o acordo homologado entre as partes inoponível ao causídico, diante da ausência de sua participação ou anuência. Concluiu-se, ainda, que a parte executada, ora recorrente, teria tentado induzir o Juízo em erro, oposto resistência injustificada ao regular andamento do processo e utilizado expedientes censuráveis para reduzir os honorários advocatícios arbitrados em sentença, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Colhe-se do voto (evento 21, RELVOTO1):
[...]
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por G. S. D. C. contra decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer, que indeferiu o pedido de extinção do Cumprimento Provisório de Sentença e condenou a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (evento 114, DESPADEC1), nos seguintes termos:
"Em atenção às petições de eventos 99.1 e 110.1/111.1, consigno que o acordo entabulado pelas partes na demanda de conhecimento não influencia o prosseguimento deste feito.
A razão é simples.
O acordo foi celebrado sem a participação da exequente Boeng & Advogados Associados, de modo que contra ela o pacto não é oponível.
O art. 23 da Lei n. 8.906/1990 (Estatuto da OAB), disciplina que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte (...).
Além disso, nos termos do § 4º do art. 24 da mesma Lei, o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Dessarte, inobstante o acordo de evento 88.1 já conte com homologação judicial, sua cláusula 9 (que faz menção ao presente procedimento) não possui eficácia perante a exequente, consoante normas supramencionadas".
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que o Magistrado agiu em desacerto ao determinar o prosseguimento do feito e impor a penalidade por litigância de má-fé, ante a existência de acordo homologado nos autos principais.
Pois bem.
Na hipótese sub judice, a parte executada realizou acordo com a parte contrária envolvendo honorários advocatícios sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória n. 50041221620218240058, pleiteando em seguida ao MM. Juízo a extinção do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado pelo causídico da parte executada.
O MM. Magistrado, contudo, indeferiu o pleito da parte agravante em razão de o acordo homologado por Sentença (evento 96, SENT1) não contar com a participação do exequente e, por consequência, não poder afetar o direito perseguido nestes autos.
A parte agravante/executada, contudo, discorda das conclusões do MM. Magistrado a quo, argumentando que o acordo homologado judicialmente consta claramente a quitação do crédito objeto da execução.
Sem razão, adianta-se.
Isso porque, dispõe expressamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença, senão vejamos:
[...]
Com efeito, ao requerer a aquiescência do profissional, o dispositivo legal põe a salvo os direitos do causídico contra eventual deslealdade do cliente, caso este firme acordo com a parte contrária sem comunicar o advogado contratado.
Cumpre salientar, no aspecto, que o ora exequente (advogado da parte autora) não participou do acordo homologado pelo Juízo, de sorte que não pode ter seu direito afetado segundo expressa previsão legal.
[...]
Assim, a despeito de as partes terem estabelecido modo diverso de pagamento dos honorários sucumbenciais nos autos principais, por meio de acordo homologado pelo Exmo. Desembargador Sebastiao Cesar Evangelista no processo 5004121-31.2021.8.24.0058/TJSC, evento 35, DESPADEC1, forçoso reconhecer que os ajustes sobre honorários sucumbenciais não são oponíveis aos advogados que não participaram do acordo.
Por tais razões, deve ser mantida no ponto a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de extinção do Cumprimento Provisório de Sentença.
3. Litigância de má-fé
Acerca da litigância de má-fé, disciplina o Código de Processo Civil, por meio do seu artigo 80, verbis:
[...]
Assim, cediço que, além do elemento objetivo, para a aplicação das sanções pertinentes deve-se reconhecer a existência do elemento subjetivo, qual seja, o dolo processual, a conduta desleal e intencionalmente maliciosa que tenha causado prejuízos concretos à outra parte.
Portanto, há de se analisar a conduta da requerente à luz das disposições concernentes à necessária boa-fé processual.
No caso dos autos, conforme bem ponderado pelo MM. Magistrado a quo, a parte executada tentou induzir o Juízo em erro e opôs resistência injustificada ao andamento deste processo deduzindo pretensão contrária ao Estatuto da OAB.
Com efeito, a parte executada utilizou de subterfúgios censuráveis para tentar reduzir os honorários do advogado, ora exequente, arbitrados em Sentença.
Nesse cenário, à evidência, as condutas da parte executada se enquadram em litigância de má-fé, ensejando a aplicação da sanção processual, consoante art. 80, incisos I e IV, e art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, não há reparos a se fazer na decisão interlocutória vergastada, devendo ser mantida nos exatos termos em que proferida.
[...]
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária é competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso. O mesmo raciocínio aplica-se ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja apreciação também compete à instância superior. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077299v9 e do código CRC 037e30af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:50:45
5009431-56.2025.8.24.0000 7077299 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:35.
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